Lei da Meia-Entrada
LEI 6.503 DE 1º DE DEZEMBRO DE 1993 – Rio
Grande do Norte
“Assegura a estudantes o direito ao pagamento
de meia entrada em espetáculos esportivos, culturais e de lazer, e dá
outras providências correlatas”
Faço saber que o PODER LEGISLATIVO aprovou e EU
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica assegurado aos estudantes
regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino de primeiro, segundo e
terceiro graus, existentes no Estado do Rio Grande do Norte, o pagamento da
meiaentrada do valor efetivamente cobrado para o ingresso em casas de
espetáculos teatrais, musicais, circenses, de exibição cinematográfica, praças
esportivas e similares das áreas de esporte e cultura na conformidade da
presente Lei.
§1º Para efeito do cumprimento dessa Lei,
consideram-se casas de diversão de qualquer natureza, como previsto no “caput”
deste artigo, os locais que, por suas atividades, propiciem cultura e
entretenimento.
§2º Serão beneficiados por esta Lei os
estudantes devidamente matriculados em estabelecimentos de ensino público ou
particular, do primeiro, segundo e terceiro graus, no Estado do Rio Grande do
Norte, devidamente autorizados a funcionar por órgãos competentes.
Art. 2º. A Carteira de Identificação Estudantil
– CIE – será emitida pela União Nacional de Estudantes – UNE – ou pela União
Brasileira dos Estudantes Secundaristas – UBES – e distribuída pelas
respectivas entidades filiadas, tais como União Estadual dos Estudantes do Rio
Grande do Norte, Uniões Municipais, Diretórios Centrais de Estudantes,
Diretórios Acadêmicos, Centros Acadêmicos e Grêmios estudantis.
§1º. Ficam as direções das escolas de primeiro,
segundo e terceiro graus obrigados a fornecer às respectivas entidades
representativas de sua área de jurisdição, no início do semestre letivo, as
listagens dos estudantes devidamente matriculados em suas unidades de
ensino.
§2º A Carteira de Identificação Estudantil será
válida em todo o Estado do Rio Grande do Norte, perdendo sua validade apenas
quando da expedição da nova carteira do ano letivo seguinte.
Art.3º. Caberão ao Governo do Estado do Rio
Grande do Norte, através de seus respectivos órgãos de cultura, esporte, turismo
e defesa do consumidor, e, nos Municípios, aos mesmos órgãos das
referidas áreas, bem como ao Ministério Público do Estado do Rio Grande do
Norte, a fiscalização e o cumprimento desta Lei.
Art. 4º. O Governo do Estado do Rio Grande do
Norte, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de publicação desta Lei,
procederá à sua regulamentação, prevendo, inclusive, sanções
aos estabelecimentos infratores, que poderão chegar até a suspensão de seu
alvará de funcionamento.
Art.5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO NORTE, Palácio
“JOSÉ AUGUSTO”, em Natal, 1 de dezembro de
1993.
Deputado Raimundo Fernandes
PRESIDENTE