A Lei
O artigo 136-A do novo Código Penal Brasileiro institui que assédio
moral no trabalho é crime, com base no decreto - lei n° 4.742, de 2001.
O Congresso Nacional então decreta, no artigo 1° - O decreto lei n°
2.848, de 07 de dezembro de 1940, que no artigo 136- A, depreciar, de
qualquer forma, e reiteradamente, a imagem ou o desempenho de servidor
público ou empregado, em razão de subordinação hierárquica funcional ou
laboral, sem justa causa, ou trata-lo com rigor excessivo, colocando em
risco ou afetando sua saúde física ou psíquica pode acarretar uma pena
de um a dois anos de reclusão.
Ainda no mesmo artigo consta que desqualificar, reiteradamente, por meio
de palavras, gestos ou atitudes, a auto-estima, a segurança ou a imagem
do servidor público ou empregado em razão de vínculo hierárquico
funcional ou laboral pode causar a detenção de três meses a um ano e
multa.
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